NOVAS REGRAS PARA A NORMA REGULAMENTADORA 12 JÁ ESTÃO VALENDO – SINDAL-TR
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NOVAS REGRAS PARA A NORMA REGULAMENTADORA 12 JÁ ESTÃO VALENDO



Após mais três anos de intensos debates, houve consenso entre empregadores, trabalhadores e governo, no âmbito da Comissão Nacional Temática Tripartite (CNTT) e o resultado foi a publicação no dia 21 de setembro de 2016 por meio da Portaria n° 1.111 do Ministério do Trabalho dos requisitos de segurança para máquinas e equipamentos da Norma Regulamentadora 12(NR-12), as novas regras já estão valendo para as empresas do setor alimentício.

 

As novidades são bem-vindas e interessam a todos os segmentos panificação, confeitaria, açougue, mercearia, bares e restaurantes cuja maioria das empresas é microempresa e empresa de pequeno porte. Além de novos requisitos gerais, foram revisados os anexos das máquinas de panificação e de açougue. (anexos VI e VII).

 

Ressalte-se que certos requisitos comtemplados nesta nova versão da NR-12 atendem a um pleito antigo e incessante do empresariado, como premissas defendidas e reivindicadas desde o início dos debates. Na nova versão da norma existem regras distintas para máquinas novas e usadas, microempresas, empresas de pequeno porte demais empresas, fabricantes e usuários.

 

Para as maquinas usadas adequadas aos regramentos anteriores, a saber, NR-12 com redação dada pela Portaria n° 12/83, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica SIT n° 94/2009, ou NR12 com redação dada pela portaria n°197/2010 e modificações posteriores não é obrigatório pelo empresário, à observância dos novos regramentos publicados.

 

Já as máquinas usadas que não estão adequadas e não estão especificadas, ou excluídas pelo novo anexo da NR12, devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade do INMETRO, específicos para as maquinas.

 

Outras atualizações importantes estão descritas na parte do anexo que trata dos requisitos de segurança específicos de cada máquina, alguns requisitos apenas são esclarecedores, mas outros flexibilizam a aplicação da norma, simplifica e reduz o custo dos projetos de segurança das máquinas, é bom conferir.

 

Por fim, foram concedidos novos prazos para troca e/ou adequação de máquinas aos novos regramentos da NR-12. Os prazos concedidos anteriormente pela Portaria n°197 de 2010, somados aos prazos de até 18 meses concedidos pela Portaria n°1.111/2016, denotam que o setor da panificação obteve aproximadamente oito anos de prazo para adequação de suas máquinas, o que significa mais folego para o empresário em momento de crise e dificuldades.

 

Importante sublinhar que o setor não terá nova prorrogação de prazos além desses publicados no dia 21 de março de 2016. Quem não adaptar as máquinas dentro dos prazos poderá ser penalizado com multa e até paralisação da atividade em decorrência de interdições de máquinas.

 

Fonte: ABIP

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